- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STF – AI 741.427, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 21/09/2011
EMENTA: COBRANÇA DE IPVA. VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA MILITAR. DETERMINAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 155, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 741427 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-09-2011, DJe-181 DIVULG 20-09-2011 PUBLIC 21-09-2011 EMENT VOL-02591-02 PP-00211)
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