- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 20/09/2011
STF – RE 601.464, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 20/09/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. III - Indispensável a análise do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar estadual 893/2001) para verificar, no caso, a ocorrência de infração disciplinar e respectivo prazo prescricional, circunstância que torna inviável o recurso nos termos da Súmula 279 e 280 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (RE 601464 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-09-2011, DJe-180 DIVULG 19-09-2011 PUBLIC 20-09-2011 EMENT VOL-02590-02 PP-00330)
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