- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STF – AI 746.091, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 21/09/2011
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. LEIS MUNICIPAIS NºS. 10.688/88, 10.722/89 E 11.722/95. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11). 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional 3. O Supremo Tribunal Federal, reconheceu a inexistência da repercussão geral nas questões referentes aos reajustes de servidores públicos disciplinados pelas leis municipais nºs 10.688/88, 10.722/89 e 11.722/95 . Precedente: RE 632.767/SP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 746091 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-09-2011, DJe-181 DIVULG 20-09-2011 PUBLIC 21-09-2011 EMENT VOL-02591-02 PP-00226)
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