JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 918.626

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
04/03/2016

STF – ARE 918.626, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 04/03/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Preenchimento dos requisitos do edital. Cláusulas do instrumento convocatório. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação local. Ofensa reflexa. Repercussão geral da matéria. Ausência. Precedentes. 1. O Tribunal de origem consignou, com fundamento na legislação estadual, nos fatos e nas provas constantes dos autos e nas cláusulas do instrumento convocatório do certame, que a exigência de experiência profissional possuiria previsão legal e que seria razoável em razão do cargo pleiteado. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação local, de cláusulas de edital de concurso público e dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 280, 454 e 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 918626 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2016 PUBLIC 04-03-2016)
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