JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.291.761

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.291.761, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.11.2022. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ART. 10 DA LEI 6.880/80. RE 600.885-RG. TEMA 121. APLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte em sede de repercussão geral. 2. No caso concreto, exigiu-se o cumprimento de requisito que constava apenas em cláusula de edital de concurso e em regulamento, amparados no art. 10 da Lei 6.880/1980, o qual, segundo o paradigma da repercussão geral (RE 600.885-RG), não foi recepcionado pelo art. 142, § 3º, X, da Constituição da República. 3. Embora não se trate, na hipótese destes autos, de limite etário, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da inviabilidade da exigência de requisitos de concurso público contidos em cláusulas de edital sem previsão em lei, o que não afasta a orientação posta no julgamento do mencionado Tema 121. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (RE 1291761 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023)
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