- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/12/2015
- Data de publicação
- 22/02/2016
STF – ARE 914.045, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/12/2015, p. 22/02/2016
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CORTE. ART. 323-A DO RISTF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os Embargantes buscam indevidamente rediscutir a matéria, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Busca a parte Embargante se utilizar dos embargos declaratórios com intuito procrastinatório, notadamente em matéria explicitamente abordada e fundamentada no acórdão recorrido, nada obstante em sentido divergente aos interesses da parte Embargante, com vistas a burlar um mecanismo regularmente previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para dar os efeitos de repercussão geral às controvérsias já pacificadas no âmbito desta Corte. 4. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (ARE 914045 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016)
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