JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.436.466

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.436.466, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta é firme Corte no sentido de que a discussão acerca do cabimento de reclamação envolve a análise da legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1436466 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023)
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