JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 175.034

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/12/2015
Data de publicação
22/02/2016

STF – RE 175.034, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/12/2015, p. 22/02/2016

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. MILITAR. ART. 8º DO ADCT. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 165.438/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, modificou o seu entendimento acerca da interpretação do art. 8º do ADCT e assentou que a promoção dos anistiados requer apenas a observância dos prazos de permanência em atividade exigidos pelas leis e regulamentos vigentes. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não há no acórdão embargado os vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. (RE 175034 ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016)
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