JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.397

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
03/08/2016

STF – EXT 1.397, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 03/08/2016

Ementa

EMENTA: Extradição executória. Governo do Chile. Pedido instruído com os documentos necessários para a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80 e do Acordo de Extradição entre os Estados Parte do Mercosul. Roubo qualificado (art. 436 do Código Penal do Chile e art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação brasileira. Extraditando que, no curso do prazo prescricional da pena que lhe foi imposta pelo Estado Requerente, cometeu novos crimes no Brasil. Interrupção da prescrição pela reincidência (art. 117, VI, Código Penal). Extraditando que cumpria pena no Brasil por outras condenações. Prescrição que não corre nesse período (art. 116, parágrafo único, Código Penal). Reexame de fatos subjacentes à condenação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Eventual existência de filhos brasileiros. Irrelevância. Súmula nº 421 do Supremo Tribunal Federal. Compatibilidade com a Constituição Federal. Precedentes. Pedido deferido. Detração do tempo de prisão a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (art. 91, II, da Lei nº 6.815/80). 1. O pedido formulado pelo Governo do Chile, com base no Acordo de Extradição entre os Estados Parte do Mercosul, atende aos pressupostos necessários a seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80. 2. O extraditando foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 1 (um) dia de prisão e os fatos a ele imputados correspondem, no Brasil, ao crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, II, da Lei nº 6.815/80. 3. Não ocorreu a prescrição da pretensão executória, consoante os textos legais apresentados pelo Estado requerente e a legislação penal brasileira (arts. 109, III e 110 do Código Penal). 4. No curso do prazo prescricional da pretensão executória da pena que lhe foi imposta pelo Estado Requerente, o extraditando cometeu novos crimes no Brasil, de modo que a reincidência interrompeu a prescrição (art. 117, VI, do Código Penal Brasileiro). 5. Não bastasse isso, o extraditando já se encontrava preso no Brasil por força de outras condenações. E,“depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo” (art. 116, parágrafo único, do Código Penal brasileiro). 6. O pedido foi instruído com os documentos necessários para sua análise, trazendo indicações seguras a respeito da identidade do extraditando, do local, da data, da natureza, das circunstâncias e da qualificação legal dos fatos delituosos. Está, portanto, em perfeita consonância com as regras do art. 18 do Acordo de Extradição entre os Estados Parte do Mercosul e do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80. 7. É irrelevante, para fins de extradição, o fato de o extraditando ter filhos brasileiros, nos termos da Súmula nº 421 do Supremo Tribunal Federal, que é compatível com a Constituição Federal. Precedentes. 8. De acordo com o art. 91, II, da Lei nº 6.815/80, o Governo do Chile deverá assegurar a detração referente ao período em que o extraditando tiver permanecido preso à disposição do Supremo Tribunal Federal (art. 91, II, da Lei nº 6.815/80 e art. 17 do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul). 9. Para esse fim, considerando-se que ele cumpre pena por outras condenações no Brasil, deverá ser computado o tempo de prisão provisória transcorrido entre a data da prisão do extraditando (27/5/15) e a data do trânsito em julgado do presente acórdão. 10. Extradição deferida. (Ext 1397, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXT 1.403

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 10/04/2018

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. EXTRADITANDA COM FILHOS BRASILEIROS. SÚMULA 421/STF. EXIGÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina que atende os requisitos da Lei 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico. 2. Crime de roubo qualificado, nos…

EXT 1.652

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 19/10/2021

EMENTA: EXTRADIÇÃO. CRIMES DE ROUBO. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. ESTRANGEIRO PROCESSADO CRIMINALMENTE NO BRASIL. ENTREGA ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA NO BRASIL SUJEITA A JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo do Chile que atende os requisitos do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e as…

EXT 1.701

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 19/09/2022

EMENTA: Extradição Instrutória. Governo do Chile. Súmula 421/STF. Regularidade formal. Requisitos legais Preenchidos. Extradição deferida. 1. O fato de o extraditando possuir família no Brasil não obsta a extradição. Súmula 421/STF. 2. A prisão cautelar do extraditando é condição de procedibilidade ao processo de extradição, a fim de que possa ser assegurada a entrega do estrangeiro ao Estado requerente no caso de eventual ordem de extradição. 3. Quanto à dupla tipicidade, o …

EXT 1.433

Primeira Turma · Rel. Edson Fachin · j. 28/06/2016

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. SÚMULA 421 DO STF. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO PENAL PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PEDIDO DEFERIDO. 1. Extradição instrutória pedida pelo Governo do Uruguai, nos termos do art. 18 do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, que atende os requisitos da Lei 6.815/1980. 2. Suposta prática dos crimes de furto e rapina. Equiv…

EXT 1.452

Segunda Turma · Rel. Celso de Mello · j. 25/10/2016

EMENTA: E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO – EXTRADITANDO ACUSADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE “ROUBO COM HOMICÍDIO” (CÓDIGO PENAL CHILENO, ART. 433, 1º) – DELITO QUE ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA TÍPICA NO ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE (LATROCÍNIO) DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – ACORDO MULTILATERAL DE EXTRADIÇÃO (MERCOSUL) – DECRETO Nº 5.867/2006 – NACIONAL CHILENO – MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA, PELO GOVERNO DO CHILE, DO SEU INTERESSE NO DEFERIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIO…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.