- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STF – ARE 933.828, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 13/04/2016
EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito Processual Civil. Cerceamento de defesa. Violação do art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais alegados como violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos temas trazidos nos autos. Vide: (i) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11; e (ii) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, das cláusulas do estatuto da confederação, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 933828 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016)
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