JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 941.550

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
11/04/2016

STF – ARE 941.550, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 11/04/2016

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito do consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Prequestionamento. Ausência. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame das provas e dos documentos constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 941550 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)
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