JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 939.409

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
18/03/2016

STF – ARE 939.409, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 18/03/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral. Inexistência. Instituição financeira. Indenização por dano moral. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13). 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame das provas constantes dos autos ou da legislação infraconstitucional de regência. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 939409 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 17-03-2016 PUBLIC 18-03-2016)
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