JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.429.370

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.429.370, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Pretensão de vedação à lotação de policiais civis para o exercício de atividades Administrativas. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pelo ora agravante. 2. Para dissentir do acórdão recorrido e chegar às pretensões da parte recorrente, é imprescindível a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1429370 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023)
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