JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 123

Relator(a)
ROSA WEBER (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 123, Rel. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 28/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

Ementa Arguição de suspeição. Trânsito em julgado da decisão proferida na demanda principal. Perda superveniente de objeto. Arguição de suspeição prejudicada. Agravo interno. 1. Sustenta o agravante não ter se consumado o trânsito em julgado da demanda principal, considerado o fato de ter suscitado, naqueles autos, a suspeição do Ministro Relator, em conformidade com o rito previsto no art. 146 do CPC. 2. Caracteriza erro grosseiro deduzir a exceção de suspeição perante o próprio Ministro excepto, com fundamento em norma processual aplicável exclusivamente à arguição de suspeição dos Juízes de primeira instância (CPC, art. 146). 3. A arguição de impedimento ou de suspeição de Ministro do Supremo Tribunal Federal não acarreta a suspensão do curso da demanda principal enquanto não ocorrer o julgamento de mérito da exceção (RISTF, art. 283). 4. Agravo conhecido e não provido. (AS 123 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)
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