JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 56.046

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
15/09/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 56.046, Rel. CRISTIANO ZANIN, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 15/09/2023

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em decorrência de inconformismo do embargante. Não foram observados os requisitos próprios do recurso manejado (art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015), uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada. II - Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 56046 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-09-2023 PUBLIC 15-09-2023)
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