JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 391.873

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
27/09/2011

STF – AI 391.873, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 27/09/2011

Ementa

EMENTA: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (AI 391873 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13-09-2011, DJe-185 DIVULG 26-09-2011 PUBLIC 27-09-2011 EMENT VOL-02595-01 PP-00104)
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