JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.514.344

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STF – ARE 1.514.344, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concussão, corrupção passiva, prevaricação, constituição de milícia privada e comércio ilegal de arma de fogo e extorsão. Arts. 316; 317, § 1º; 319 e 288-A do Código Penal; e art. 17 da Lei 10.826/2003. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão a qual não admitiu embargos de divergência deduzidos no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que acolheu a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela defesa para declarar a nulidade da sentença recorrida, julgar prejudicados os demais pedidos recursais e determinar a remessa do processo ao Juízo da Auditoria Militar, que deverá exercer juízo de conveniência quanto à anulação ou ratificação dos demais atos processuais. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir: 4. Ausência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão questionado. 5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo: 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1514344 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2025 PUBLIC 18-09-2025)
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