JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.376

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STF – EXT 1.376, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

EMENTA: Extradição Executória. Regularidade Formal. Requisitos Legais Atendidos. Deferimento. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo da Colômbia em face de seu nacional preenche os requisitos formais da Lei n° 6.815/80 e do Tratado de Extradição, promulgado pelo Decreto nº 6.330/1949. 2. Estão presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro, e a falta de jurisdição brasileira sobre o fato. 3. Extradição parcialmente deferida, com a ressalva do art. 89 c/c art. 67 da Lei 6.815/1980, devendo o Estado requerente assumir o compromisso de detração do tempo de prisão do extraditando por força deste processo. (Ext 1376, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXT 1.463

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 14/02/2017

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo da Colômbia em face de seu nacional preenche os requisitos formais da Lei n° 6.815/80 e do Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Colômbia, assinado em 28 de dezembro de 1938 e promulgado pelo Decreto nº 6330 de 25 de setembro de 1940. 2. Estão presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime…

EXT 1.323

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 11/02/2014

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. DEFERIMENTO. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo da Colômbia em face de seu nacional preenche os requisitos formais da Lei n° 6.815/80 e do Decreto n° 6.330/1940. 2. Estão presentes os pressupostos materiais: a dupla tipificação de crime comum praticado por estrangeiro e a falta de jurisdição brasileira sobre o fato. 3. No exame de delibação próprio do julgamento d…

EXT 1.396

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 27/10/2015

EMENTA: Extradição Executória. Regularidade Formal. Requisitos Legais Atendidos. Deferimento. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo da Romênia em face de sua nacional preenche os requisitos formais da Lei n° 6.815/80 e do Tratado de Extradição, promulgado pelo Decreto n° 6.512/08. 2. Estão presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro, e a falta de jurisdição brasileira sobre o fato. 3. No exam…

EXT 1.419

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 15/03/2016

EMENTA: Extradição Instrutória. Regularidade Formal. Requisitos Legais Atendidos. Deferimento. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo da Itália em face de seu nacional preenche os requisitos formais da Lei n° 6.815/80 e do Tratado de Extradição, promulgado pelo Decreto nº 863/1993. 2. Estão presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro, e a falta de jurisdição brasileira sobre o fato. 3. Não há …

EXT 1.467

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 02/05/2017

EMENTA: EXTRADIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo da Argentina em face de seu nacional preenche os requisitos formais da Lei n° 6.815/80 e do Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina, assinado em 15 de novembro de 1961 e promulgado pelo Decreto nº 62.979, de 11 de julho de 1968. 2. Estão presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.