- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STF – ARE 945.136, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 17/03/2016
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO NOTURNO. PERCEPÇÃO. COMPATIBILIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.7.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. O Plenário Virtual desta Corte, no julgamento do ARE 837.041-RG/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, já proclamou a inexistência de repercussão geral da matéria referente à regulamentação do pagamento de adicional noturno, em face do caráter infraconstitucional do debate. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 945136 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16-03-2016 PUBLIC 17-03-2016)
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