JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 22.612

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STF – RCL 22.612, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Reclamação contra acórdão que supostamente teria descumprido o entendimento adotado no RHC n. 120.334/RJ. Inexistente. 4. O Plenário do STF, em sessão realizada em 27.6.2012, ao analisar o HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria, declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007. Desse modo, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. No entanto, este novo entendimento não obstou que, no momento da dosimetria, o órgão julgador, fundamentando-se no art. 33, § § 2º e 3º, do CP, decidisse por regime mais gravoso. TJ/RJ com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, decidiu pela fixação de regime mais gravoso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 22612 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2016 PUBLIC 21-03-2016)
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