JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 214.262

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2022
Data de publicação
10/11/2022

STF – HC 214.262, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/11/2022, p. 10/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO. ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072, DE 1990. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007, que instituiu a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos crimes hediondos ou equiparados (HC nº 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27/06/2012, p. 17/12/2013). 2. O entendimento foi confirmado, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de ser “inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.” (ARE nº 1.052.700-RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 02/11/2017, p. 1º/02/2018). 3. Provimento, em parte, do agravo regimental, a fim de determinar ao Juízo de Execução que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072, de 1990, proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. (HC 214262 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022)
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