JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 790.993

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
28/04/2016

STF – ARE 790.993, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 03/03/2016, p. 28/04/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental em que se impugna decisão monocrática que já foi objeto de recurso idêntico julgado pelo colegiado. Princípio da unirrecorribilidade. Violação. Ocorrência. Agravo regimental contra acórdão. Impossibilidade. Precedentes. 1. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a interposição cumulativa, contra o mesmo julgado, de mais de um recurso. 2. Por outro lado, é incabível agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado. 3. O recurso interposto é inadmissível, mas, por ora, o ato processual não alcança situação a exigir a adoção de medida sancionatória. 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (ARE 790993 AgR-ED-EDv-AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
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