JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 10.435

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STF – RCL 10.435, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANALISAR PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Ausência de pressupostos (art. 535, I e II, do CPC) para a oposição de embargos de declaração. Inexistência de omissão no acórdão embargado. II – A competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido de suspensão de liminar pressupõe que a lide verse sobre matéria constitucional. III – Não usurpa, portanto, a competência desta Corte decisão em suspensão de liminar que trate de matéria processual civil. IV – Embargos declaratórios rejeitados. (Rcl 10435 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016)
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