JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 127.327

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
10/06/2016

STF – HC 127.327, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 08/03/2016, p. 10/06/2016

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE EXTENSÃO PREJUDICADOS. 1. A teor da Súmula 691/STF, não se conhece do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada. 2. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo. 3. Habeas corpus não conhecido, com revogação da liminar e da extensão anteriormente deferidas. Prejudicados os demais pedidos de extensão formulados por corréus. (HC 127327, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 08-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016)
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