- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.470.315, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 05/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. O Supremo firmou entendimento pela possibilidade de o Judiciário, ante inadimplência e em situações excepcionais, determinar ao poder público o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem, a revelar não comprovada excepcionalidade a respaldar a atuação do Poder Judiciário, demandaria reanálise do conjunto probatório, providência vedada em sede extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido.
(RE 1470315 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024)
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