JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 133.045

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STF – RHC 133.045, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES A DEMONSTRAR A CONTUMÁCIA DELITIVA: PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Recorrente foi denunciado pelo furto de uma churrasqueira de alumínio avaliada em R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Contumácia delitiva evidenciada nos autos. 2. O criminoso contumaz, mesmo praticando crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse adotado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes, quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em ilícito meio de vida. 3. O princípio da insignificância não foi formulado para resguardar e legitimar constantes condutas juridicamente desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta de mínima ofensividade, considerados isoladamente, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a condição de configurar bagatela, devendo se submeter ao direito penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 133045, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 29-03-2016 PUBLIC 30-03-2016)
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