JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 110.201

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
24/05/2012

STF – RHC 110.201, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 24/05/2012

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. RECORRENTE CRIMINOSO CONTUMAZ. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. O Recorrente responde a outras cinco ações penais pela prática de crimes contra o patrimônio, tendo sido condenado em uma delas. 5. Nas circunstâncias do caso, não se pode aplicar o princípio em razão da reiteração delitiva pelo Recorrente. 6. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 7. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 8. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 110201, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)
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