JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.780

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.780, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 12/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI 13.022/2014. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. PEDIDO DE DESTAQUE. NÃO OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Interposição de embargos, com o objetivo de rediscutir matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 3. Inexistência de obrigatoriedade de apreciação do pedido de destaque requerido pelas partes. 4. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 5780 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023)
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