- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
STF – RCL 74.239, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 08/10/2025
Ementa: Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Contratação de trabalhador autônomo por intermédio de Pessoa Jurídica. “Pejotização”. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação, determinando-se a suspensão do processo originário, até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). II. Questão em discussão 2. Em análise, o enquadramento ou não da controvérsia discutida no processo originário, à ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). III. Razões de decidir 3. A petição dos embargos de declaração atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos como agravo regimental, conforme autorizado pelos arts. 1.024, § 3º, do CPC e 317 do RISTF. 4. A questão posta nos presentes autos, mormente diante do apontamento de fraude na “pejotização”, passa, necessariamente, pelas discussões quanto à “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 5. O Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE nº 1.532.603/PR, invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, motivado pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as referidas questões. 6. Verificada a pertinência temática entre o discutido na origem e as questões objeto da ordem de suspensão nacional, o sobrestamento da ação trabalhista até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário é medida que se impõe. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 74239 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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