- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STF – EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.214, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 01/06/2026, p. 10/06/2026
Ementa: Embargos de declaração em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Denominação de guarda municipal como “Polícia municipal”. Inconstitucionalidade. Reiteração de argumentos já apreciados. Inadmissibilidade. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a arguição, assentando a inconstitucionalidade do uso da expressão “Polícia” para designar as Guardas municipais. 2. Todos os argumentos suscitados pela embargante já foram apreciados e refutados no julgamento de mérito, em decisão que analisou cada fundamento de maneira articulada e minudente. 3. Inobservância dos requisitos de embargabilidade (CPC, art. 1.022, I, II e III), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(ADPF 1214 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2026 PUBLIC 10-06-2026)
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