RCL 13.693
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 16/02/2016
EMENTA: Agravo regimental em reclamação. 2. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal. 3. Razões do agravo regimental dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência do Enunciado 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 13693 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016)