JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.417.378

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
04/10/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.417.378, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 04/10/2023

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 4 DA SÚMULA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido da inconstitucionalidade da indexação, à variação do salário mínimo, de benefício pago a servidor. Enunciado vinculante n. 4 da Súmula. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem – quanto à legalidade do pagamento do auxílio-alimentação – demandaria reinterpretação da legislação local. Enunciado n. 280 da Súmula do Supremo. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1417378 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023)
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