- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STF – RCL 13.845, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 18/04/2016
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DELIBERAÇÃO ACERCA DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS LOCAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À POSIÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO 708. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que, sendo o cerne da decisão proferida no MI 708 a aplicação aos servidores públicos da Lei de Greve concernente ao setor privado até que o Poder Legislativo discipline o direito de greve no âmbito da Administração Pública, há afronta a esse julgado quando o ato reclamado nega o direito de greve aos servidores públicos por falta de normatização. 2. Garantido o exercício aos servidores públicos do direito de greve consagrado constitucionalmente, a partir da aplicação adequada da Lei nº 7.783/89, ao julgamento do MI 708, restou cometida aos tribunais locais competentes a deliberação acerca da legalidade do desconto dos dias parados e das demais questões decorrentes do exercício do direito de greve. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 13845 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
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