- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STF – RCL 80.271, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 14/08/2025
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Direito de greve. Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712. Competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Análise das especificidades do caso concreto até a edição da legislação de norma específica. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Inviabilidade. Negativa de seguimento à reclamação. Agravo regimental não provido. 1. No julgamento dos MI nºs 670, 708 e 712, o STF decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição da República, as Leis nºs 7.701/88 e 7.783/89 poderiam ser aplicadas provisoriamente para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo competência dos tribunais a análise das especificidades de cada caso e a decisão sobre a legalidade do movimento que determina a paralisação total das atividades em questão, bem como outras controvérsias surgidas em razão do exercício do direito. 2. A autoridade reclamada exerceu a jurisdição que lhe compete na análise de documentos juntados aos autos para aferição, em juízo de delibação, dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/89 para legitimar a deflagração de greve. 3. Não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ou de outras ações judiciais cabíveis. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 80271 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.