JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 133.308

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2016
Data de publicação
22/04/2016

STF – HC 133.308, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 29/03/2016, p. 22/04/2016

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. As questões postas na presente impetração quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram objeto de exame pela autoridade coatora. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da impossibilidade de atuação jurisdicional quando pela decisão impugnada no habeas corpus não se tenha cuidado da matéria objeto do pedido apresentado na nova ação, sob pena de supressão de instância. 2. A conclusão sobre a natureza e a quantidade do entorpecente (112,49 g de maconha e 21,85 g de cocaína) é suficiente para fixação do regime inicial semiaberto para o Paciente, harmonizando-se com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 133308, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)
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