JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 14.915

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2016
Data de publicação
27/04/2016

STF – RCL 14.915, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29/03/2016, p. 27/04/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ASSENTADA VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO ESTADUAL A DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL FEDERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Tribunais de Justiça estaduais são investidos de competência jurisdicional para exercer a fiscalização abstrata de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face de parâmetros insculpidos na Constituição Estadual, ex vi do art. 125, § 2º, da CRFB/88, inclusive em relação a disposições que reproduzem compulsoriamente regras da Constituição da República. Precedentes: Rcl-AgR 10.500, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 12.653 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. In casu, o acórdão reclamado declarou a inconstitucionalidade de ato normativo estadual com base no art. 166, I, da Constituição do Estado do Piauí (reprodução obrigatória do art. 150, I, da CRFB/88), não se configurando qualquer usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 14915 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016)
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