- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.043, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/09/2023, p. 04/10/2023
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência da CORTE se firmou no sentido da possibilidade da fixação de honorários advocatícios nas reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desde que tenha havido o contraditório prévio à decisão final. Na ausência de angularização da relação processual e o correspondente exercício do contraditório, é incabível a fixação de honorários de sucumbência. Precedente: Rcl 34.718-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 20/3/2020. 2. Embargos de Declaração rejeitados.
(Rcl 55043 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023)
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