JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.213

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
30/05/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.213, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 19/11/2024, p. 30/05/2025

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento ao Agravo Interno para julgar procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da CORTE é no sentido de ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios na via reclamatória, caso a parte sucumbente tenha exercido o contraditório prévio à decisão final. 4. No caso concreto, houve exercício efetivo do contraditório, uma vez que a parte beneficiária do ato impugnado, citada, apresentou contrarrazões ao recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos para determinar a fixação de honorários advocatícios. (Rcl 67213 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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