JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 229.089

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 229.089, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Decisão de pronúncia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para submeter o indivíduo a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento perante aquele tribunal, já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório. Precedentes. 2. Para chegar a conclusão diversa das instâncias antecedentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via restrita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 229089 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)
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