- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STF – SS 5.049, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20/04/2016, p. 16/05/2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DOS CONFLITOS ENTRE ÍNDIOS E NÃO ÍNDIOS NA TERRA INDÍGENA TUPINAMBÁ DE BELMONTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC. II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração que busca a rediscussão e o aprofundamento da questão de mérito da ação de origem sobre o direito de propriedade, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV – A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. V – Embargos de declaração desprovidos. (SS 5049 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016)
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