- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STF – ARE 640.126, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/09/2011, p. 05/10/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA PELOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS PELOS PLANOS ECONÔMICOS. PENHORA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula 287 do STF, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 3. A Súmula 636 do STF dispõe, verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. 4. Agravo regimental desprovido. (ARE 640126 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-09-2011, DJe-191 DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011 EMENT VOL-02601-02 PP-00270)
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