- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STF – ARE 733.243, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03/05/2016, p. 16/12/2016
EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. GARANTIA DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE EXAME DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS PARA EXAMINAR A MODALIDADE, OS EFEITOS E O ALCANCE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não providos. (ARE 733243 AgR-segundo-ED-segundos, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016)
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