JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 816.022

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
27/05/2016

STF – ARE 816.022, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 27/05/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. MULTA. 1. Inviável interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por Turma, ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 2. Violação do dever de impugnação específica. Sucessão de recursos internos com fundamentação repetida, configuração de expediente protelatório, a exigir a imposição de multa, nos termos do disposto nos arts. 80, VII, e 1.021, § 4º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 816022 AgR-AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 25-05-2016 PUBLIC 27-05-2016)
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