JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.147

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.147, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO XV. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS E FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O órgão acusador expôs o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, nos exatos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. O STF reconheceu a ilegalidade da busca e apreensão realizada em endereço diverso do que constava no mandado, determinando o desentranhamento dos documentos objeto da medida, como também o das provas derivadas. Quando do julgamento do HC 163.461, a Segunda Turma decidiu que competiria ao juízo de origem a tarefa de examinar a extensão da ilicitude por derivação. A determinação foi rigorosamente atendida pelo TJPR, mediante decisão fundamentada. 3. A alegação de que o recebimento da vantagem indevida por interposta pessoa consubstancia mera consumação do crime de corrupção passiva, não delito autônomo de lavagem de dinheiro, depende de apuração durante a instrução criminal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 216147 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023)
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