JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 228.889

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 228.889, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. A jurisprudência da Corte admite o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, mas a tardia alegação de nulidade jamais suscitada na ação penal indica comportamento processual incompatível com a pretensão defensiva. 3. O STF firmou jurisprudência no sentido de que o recebimento dos valores é parte do crime de corrupção passiva, crime antecedente à lavagem de dinheiro. Logo, o recebimento dos recursos por via dissimulada, como o depósito em contas de terceiros, não configuraria a lavagem de dinheiro. Seria necessário ato subsequente, destinado à ocultação, dissimulação ou reintegração dos recursos – Rel. Min. Luiz Fux, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 21.8.2014. 4. Caso concreto que não se amolda ao precedente, porquanto indicados os atos ulteriores. 5. Agravo improvido. (HC 228889 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
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