JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 21.333

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
02/06/2016

STF – RCL 21.333, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/05/2016, p. 02/06/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA AC 3.653. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011 e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. O efeito modificativo pretendido pelos embargantes somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA AC 3.653. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (Rcl 21333 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016)
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