JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.147

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
12/12/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.147, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 12/12/2023

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RE 1.017.365-RG/SC. TEMA 1.031/RG. POSSE INDÍGENA. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE OBRAS DE SERVIÇOS BÁSICOS. VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. . 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de argumentos suficientes a demonstrar a existência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC revela o mero inconformismo da parte embargante, o que não é suficiente a viabilizar o presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 47147 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023)
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