JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.421.702

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
16/11/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.421.702, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 16/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 28.08.2023. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. TESTE DE APTIDÃO FISICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CRFB E 1.035, § 1º, DO CPC. LEI 7.347/1985. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 335 E 476. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar, fundamentadamente, a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Ainda que fosse possível superar tal óbice, mesmo assim o recurso não teria êxito. É que, na espécie, verifica-se pelo teor da sentença, a qual foi mantida pelo acórdão recorrido, que o juiz a quo para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial e determinar a realização do teste de aptidão física em outra data fundou-se também no princípio da isonomia, com base no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, porquanto o Tribunal de origem não majorou os honorários, em razão de já terem sido fixados pelo Juiz sentenciante no percentual máximo legal. (RE 1421702 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2023 PUBLIC 16-11-2023)
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