JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 125.404

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
21/06/2016

STF – HC 125.404, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 21/06/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JÚRI. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Para incursão mais aprofundada na matéria, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 3. Inexistente, na hipótese, manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 125404 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016)
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