JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.487.620

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.487.620, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu o recurso extraordinário ao entendimento de que dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando a matéria demanda reinterpretação da legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a articulada vulneração a dispositivos constitucionais, divergir das conclusões da origem – quanto à impossibilidade de exclusão dos descontos provenientes do plano de recuperação judicial da base de cálculo do PIS e da Cofins, por se caracterizarem receitas – demandaria reinterpretação da legislação infraconstitucional (CTN e Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.101/2005), bem como reexame do conjunto probatório, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido. (RE 1487620 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
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