JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AP 943

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
21/09/2017

STF – AP 943, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 21/09/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. 1. Se a prova produzida é preponderantemente testemunhal, e se dos depoimentos colhidos não exsurge certeza quanto à intenção de utilização de rendas públicas em proveito próprio ou alheio, impõe-se a absolvição. 2. Pedido de absolvição formulado pelo titular da ação penal. 3. Pretensão punitiva julgada improcedente nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (AP 943, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)
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