JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 121.953

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
07/06/2016

STF – HC 121.953, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 07/06/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PEÇA RECURSAL DENTRO DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. REGULARIZAÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de apresentação de peça diversa do recurso, a comprovação da data de assinatura do instrumento recursal constitui elemento neutro, na medida em que se trata de ato que, enquanto não integrar os autos, não produz efeitos jurídicos. 2. Não é possível a juntada da peça processual correta após o transcurso do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 121953 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016)
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